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PRD Brasil

Política Anticorrupção

    1. Introdução

     

    1. Objetivo

    O objetivo desta Política é reforçar o compromisso da PRD BRASIL em aderência às leis anticorrupção aplicáveis aos seus negócios, reforçar as iniciativas do seu Programa de Compliance e premissas estabelecidas em seu Código de Ética e Conduta, a fim de preservar os valores da PRD BRASIL, a sua reputação e os interesses dos seus acionistas.

    Temos também como objetivo fornecer instruções e diretrizes aos colaboradores da PRD BRASIL, parceiros de negócios que atuam em seu nome ou em seu favor, orientando-os na prevenção, detecção e/ou tratamento de práticas e/ou condutas que possam configurar ou aparentar atos de corrupção ou suborno.

    Para evitar a impressão de relações impróprias com qualquer pessoa, seja ela agente Público ou não, a PRD BRASIL elaborou a presente Política Anticorrupção que estabelece as diretrizes que devem ser observadas na condução de todos os nossos negócios e tem por objetivo reforçar que a PRD BRASIL não é conivente, em hipótese alguma, com qualquer ação ou omissão que possa repercutir em violação às disposições da Lei Anticorrupção (Lei nº.12.846/13) ou, quando aplicável, das regras previstas em leis estrangeiras como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos EUA, e o UK Bribery Act (UKBA), do Reino Unido.

    1. Abrangência

    Esta Política se aplica a todos os diretores, colaboradores, terceiros, e a todas as pessoas que trabalham direta ou indiretamente para a PRD BRASIL, suas subsidiárias, empresas sob controle comum, consorciadas, parceiros de negócios e comerciais com os quais a PRD BRASIL possua relacionamento de negócios, independentemente da natureza da relação, se continuada ou pontual, se envolve a transferência de recursos financeiros ou apenas de conhecimento (know-how).

    1. Diretrizes Gerais

    As regras descritas neste documento refletem as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta da PRD BRASIL e suas políticas complementares, bem como as normativas da Lei Brasileira Anticorrupção (Lei 12.846/13, regulamentada pelo Decreto 8.420/15, e suas alterações posteriores), Lei norte-americana contra práticas corruptas no exterior (FCPA), das regras previstas em leis estrangeiras como o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos EUA,  o UK Bribery Act (UKBA), do Reino Unido, e quaisquer outras leis de combate à corrupção aplicáveis aos negócios da PRD BRASIL.

    A PRD BRASIL veda práticas configuradas como corrupção, suborno, pagamento ou recebimento indevidos, sejam na esfera pública ou privada.

    O compromisso contra a corrupção deve ocorrer com a participação ativa de todos que fazem parte da PRD BRASIL, sendo fundamental que os colaboradores adotem esta Política como um instrumento efetivo, de orientação e prevenção, em nome da PRD BRASIL.

    Como forma de facilitar o discernimento, a capacidade de compreender e avaliar as situações com bom senso e clareza, os colaboradores e qualquer parceiro dos negócios da PRD BRASIL devem antes de tudo entender a definição de corrupção e suborno:

    Corrupção, de forma geral, é ato de oferecer, prometer dar ou receber, direta ou indiretamente, alguma coisa a alguém com o objetivo de persuadir ou influenciar a tomada de decisão de alguém de forma a obter uma vantagem indevida. É importante ressaltar que a simples “promessa” já é considerada corrupção.

    Suborno é o oferecimento de bens ou favores ao agente público ou privado com o propósito de influenciar uma decisão para receber alguma vantagem comercial, contratual, regulamentar ou pessoal. É importante salientar que a simples “proposta” de oferecimento já é suficiente para estar-se diante de uma prática de suborno.

    São passíveis de corrupção ou suborno tanto os agentes ou funcionários públicos, ou seja, todos aqueles que exerçam atividade, permanente ou não, remunerada ou não, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra, em entidade da Administração Pública, quanto os profissionais da iniciativa privada, para fins desta política.

    Além de serem vedados atos de corrupção e suborno, também não são admitidas práticas, consideradas lesivas à Administração Pública, conforme previsto na Lei nº. 12.846/13:

    1. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro modo, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
    2. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
    3. Afastar ou procurar afastar licitante de forma fraudulenta ou oferecendo vantagem indevida;
    4. Fraudar licitação, contrato público ou qualquer ato relacionado;
    5. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
    6. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
    7. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
    8. Dificultar a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou profissionais públicos.
    1. Definições

    Para fins de atendimento desta Política, alguns termos devem ser entendidos da seguinte forma:

    Agente Público: Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo (incluindo-se cargo em comissão), emprego ou função (ainda que de assessoramento) na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Incluem-se aqui, também, candidatos a cargos públicos ou políticos e membros de partidos políticos/comitês eleitorais.

    Agente Público Estrangeiro: Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais (incluindo-se os candidatos a cargos públicos).

    Brindes: Mercadoria de valor irrisório e não relacionada à atividade econômica da empresa, que tem fim promocional (geralmente tem estampada a marca/logo da empresa).

    Colaboradores: Toda pessoa física que tenha vínculo estatutário/fiduciário com a empresa ou que preste serviços de natureza não eventual (rotineira) e onerosa (percebe salário) à PRD BRASIL, e encontra-se subordinada à Empresa, atuando sob sua orientação. Inclui, além do empregado contratado sob o regime da CLT, estagiários, menores aprendizes e empregados temporários.

    Corrupção: Dar, prometer, oferecer, autorizar, solicitar ou receber em troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, vantagem indevida (em dinheiro ou conversível em dinheiro), independentemente do valor, para funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou a pessoa a ele equiparado que o leve a se afastar, agir ou deixar de agir de acordo com a lei, a moral e os bons costumes.

    Due Diligence: Procedimento de análise de informações e documentos com objetivo predeterminado de conhecer o Terceiro com o qual a PRD BRASIL pretende se relacionar e interagir.

    Fraude: É o crime ou ofensa de deliberadamente enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente.

    Governo: Qualquer entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, incluindo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como seus órgãos, ministérios, secretarias, departamentos, subsecretarias, autarquias, empresas, instituições, agências e órgãos de propriedade ou controlados pelo Governo e outras entidades públicas.

    Hospitalidade: Festas, shows, apresentações, almoços, jantares, coquetéis, eventos entre outras atividades oferecidas de modo a estreitar o relacionamento com terceiros ou demonstrar apreço, gratidão.

    Lavagem de dinheiro: Processo no qual criminosos transferem os fundos obtidos com atividades ilegais (exemplo: fraude, terrorismo, tráfico de drogas, contrabando de armas e corrupção) para negócios legítimos, a fim de ocultar sua origem criminosa.

    Medida Disciplinar: Ação aplicada ao colaborador ou ao parceiro de negócios/comercial, no caso de não cumprimento ao descrito no Código de Ética e Conduta da PRD BRASIL, nesta Política e outras diretrizes internas da empresa, ou em contrato firmado com a PRD BRASIL, podendo chegar a rescisão de contrato e até a procedimentos civis e criminais.

    Parte interessada (stakeholder): Indivíduo ou grupo de indivíduos que tem um interesse em quaisquer decisões ou atividades de uma organização.

    Prestadores de serviço / fornecedores: Aqueles que mantêm relações comerciais com a PRD BRASIL, seja fornecendo materiais ou prestando serviços.

    Qualquer ítem de valor inclui, mas não se limita aos exemplos abaixo:

    (i) dinheiro ou equivalente (inclusive cartões- presentes); (ii) benefícios e favores (ex. pagamento de dívidas); (iii) contratos e outras oportunidades de negócios concedidos a uma empresa sobre a qual uma autoridade pública tenha a titularidade, algum direito legal ou seja a beneficiária final; (iv) oportunidades de emprego, consultoria ou palestra; (v) doações à entidades filantrópicas; (vi) patrocínio à eventos; (vii) bolsas de estudo e apoio a pesquisas; (viii) contribuições para fins político-partidários. Esses exemplos devem ser observados à luz de cada contexto.

    Suborno: Oferta, promessa, entrega, aceitação ou solicitação de uma vantagem indevida de qualquer valor, que pode ser financeiro ou não financeiro, direta ou indiretamente, e independente de posição, em violação às leis aplicáveis, como um incentivo ou recompensa para uma pessoa que está agindo ou deixando de agir, em relação ao desempenho das funções daquela pessoa.

    Terceiros: Toda pessoa física ou jurídica que atue direta ou indiretamente em nome ou em favor da PRD BRASIL, na qualidade de prestador de serviços, fornecedor, consultor, independentemente de contrato formal.

    Vantagem indevida: Qualquer benefício, ainda que não econômico e independentemente do valor, tais como: presentes, brindes, viagens, refeições, hospedagens, entretenimentos e oportunidades de trabalho que possam resultar em contrapartida pessoal ou para os negócios da PRD BRASIL, porém, que em condições normais de negócio a empresa não teria direito ou, se tivesse direito, o teria em condições ou em prazo diferente do auferido.

    1. Atos de Corrupção com Agentes Públicos Nacionais e/ou Estrangeiros

    É vedado aos colaboradores e terceiros que atuam em nome ou em favor da PRD BRASIL, em qualquer circunstância, diretamente ou por meio de intermediadores:

    - Dar, oferecer, prometer ou autorizar qualquer pagamento, benefício, recurso em espécie ou qualquer coisa de valor para agentes públicos, nacionais ou estrangeiros e seus relacionados (ex.: amigos e familiares) ou empresas privadas a estes ligadas e seus colaboradores, visando obter ou manter qualquer negócio, ou ainda garantir vantagem indevida, independentemente da natureza, relevância e valor.

    - Realizar pagamentos em dinheiro ou em forma de presentes, ou brindes, independentemente do valor, para influenciar na execução de alguma atividade, quando não relacionada a direito legítimo da PRD BRASIL ou a taxa oficial de órgão ou repartição pública.

    Na execução de contratos públicos, em processos licitatórios ou em consórcio com empresas públicas ou de economia mista, é vedado:

    - Oferecer qualquer tipo de vantagem, benefício ou recompensa para o agente público, ou terceiro a ele relacionado, responsável pela realização, manutenção, extensão, renovação da licitação, celebração ou manutenção do contrato público ou consórcio;

    - Combinar valores com concorrentes, parceiros de negócios ou qualquer outro terceiro;

    - Impedir ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento licitatório;

    - Dificultar a entrada de quaisquer terceiros a um processo licitatório;

    - Omitir ou falsificar informações solicitadas por entidades ou agentes           públicos/governamentais durante o processo licitatório ou execução do contrato;

    - Usar de relacionamento familiar ou íntimo com agentes públicos/governamentais, que fazem parte de edital de interesse, antes, durante e/ou após o processo licitatório, ou durante a execução de contrato público, ou de intermediadores, para obtenção de informações, direcionamento da atuação do agente público/governamental ou qualquer outra vantagem indevida;

    - Oferecer qualquer tipo de vantagem, benefício ou recompensa para profissional vinculado a empresa consorciada, agente público ou privado, ou terceiro relacionado, responsável pela fiscalização, medição, processo de auditoria ou qualquer outra atividade peculiar às associações de consórcio, ferindo premissa contratual ou legal, e no intuito de obter vantagem indevida, independentemente se o resultado esperado foi alcançado.

    1. Relacionamento com Terceiros

    O relacionamento com terceiros pode representar oportunidades de negócios para a PRD BRASIL, além de permitir a persecução do seu objeto social, se respeitado o escopo estratégico e operacional da Empresa.

    Os relacionamentos a serem estabelecidos pela PRD BRASIL, ou em andamento, devem atender a legislação anticorrupção nacional e internacional, a fim de mitigar possíveis danos financeiros, operacionais ou de reputação à empresa. Assim, antes da celebração da parceria, ou decisão pela manutenção de relacionamento existente, o terceiro será avaliado de forma razoavelmente informativa e completa sobre sua integridade, histórico reputacional (due diligence).

    Para avaliação da integridade do Terceiro, devem ser levados em conta, dentre outras coisas: o risco geográfico (www.transparency.org/country), consulta a listas restritivas (CNEP, CEIS, OFAC, US Sanctions, EU Sanctions, dentre outras), o conhecimento da percepção do mercado na qual o terceiro está inserido quanto a sua conduta, além de diligências mínimas complementares que permitam subsidiar a tomada de decisão da PRD BRASIL, conforme orientações dos normativos internos da Empresa.

    - É política da PRD BRASIL fazer negócios somente com terceiros que tenham reputação e integridade ilibadas e que sejam qualificados tecnicamente.

    - Não admitimos, em hipótese alguma, que qualquer Terceiro exerça qualquer tipo de influência imprópria em benefício da PRD BRASIL sobre qualquer pessoa, seja ele Agente Público ou não.

    - A PRD BRASIL não admitirá nenhuma prática de corrupção por parte de terceiros que atuam em seu nome ou em seu favor, mesmo que informalmente.

    1. Cláusula Anticorrupção

    Todos os contratos celebrados pela PRD BRASIL deverão conter cláusulas anticorrupção e de acordo com as leis vigentes aplicáveis aos negócios da empresa e atualizadas sempre que necessário. As cláusulas acima referidas serão incluídas nas minutas padrão de contratos e outros documentos, e divulgada amplamente entre colaboradores, fornecedores, parceiros de negócios e comerciais. Caso tenha dúvidas quanto as disposições que devem constar nos contratos e quaisquer outros documentos emitidos pela PRD BRASIL ou que terceiro exija a adoção pela empresa, consulte o Departamento Jurídico.

    1. Presentes, Brindes e Ações de Hospitalidade

    Quaisquer ofertas de presentes, ações de entretenimento e hospitalidade, incluindo vale-presentes, brindes, viagens, hospedagens, refeições, convites para eventos culturais ou esportivos, e quaisquer outras formas de benefícios ou vantagens não devem, independentemente do valor e em nenhuma circunstância, influenciar as decisões da PRD BRASIL e de seus representantes (colaboradores, procuradores, parceiros de negócios ou comerciais que atuam em nome ou em favor da Empresa), nem serem utilizados como meio de recompensa para alguma decisão de representante da  Administração Pública ou da iniciativa privada.

    A PRD BRASIL proíbe a oferta de presentes de qualquer valor a agentes públicos, nacionais ou estrangeiros, principalmente aqueles responsáveis por ações de interesse da PRD BRASIL ou que tenham o poder de influenciar decisões nas quais a Empresa tenha ou possa vir a ter interesse.

    Brindes Institucionais são permitidos desde que configurem a prática de gentileza e cordialidade entre as Partes em uma relação comercial ordinária, que sejam ofertados ocasionalmente e de maneira generalizada e indistinta, e que não caracterizem nem levantem suspeitas de obtenção de benefícios ou vantagens em quaisquer negociações.

    Presentes são permitidos em datas festivas e comemorativas, desde que seu valor respeite os limites previstos no Código de Ética e Conduta da PRD BRASIL, sejam permitidos por lei ou pela política a que o receptor está sujeito. São exemplos de datas festivas e comemorativas: aniversário, Natal e nascimento.

    1. Doações e Patrocínios

    Esta Política autoriza apenas a realização de doações beneficentes, éticas e legais, devendo ser atos espontâneos e descomprometidos, não podendo, portanto, de forma alguma, gerar quaisquer vantagens ou contrapartida material.

    Independentemente do valor envolvido, qualquer doação deverá ser submetida e aprovada pela Diretoria da PRD BRASIL e devem ser comunicadas à área de Compliance.

    A PRD BRASIL reconhece a importância de ações voltadas à assistência das populações carentes e comunidades em que promove suas atividades, bem como o investimento em ações promocionais da sua marca. Mas, as contribuições e doações a instituições filantrópicas e beneficentes, bem como os patrocínios, devem ser tratados com cautela e prudência, uma vez que podem viabilizar ou serem instrumentos de pagamentos indevidos.

    As doações deverão ser obrigatoriamente precedidas de due diligencie reputacional em nome da pessoa/entidade beneficiária, através de verificação de notícias relevantes na internet e dos seguintes cadastros, quando for a hipótese (i) Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); (ii) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); (iii) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM); (iv) Cadastro Nacional de Condenações

    Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; e (v) Relação de Inabilitados e Inidôneos do Tribunal de Contas da União.

    São vedadas doações:

    (a) com o propósito de obter vantagem indevida ou como pagamento de facilitação;

    (b) a partidos políticos, candidatos ou pré-candidatos a cargos públicos, conforme disposto nas Leis nº. 9.504/97 e nº. 9.096/95;

    (c) a entidades que tenham ligações com funcionários públicos, seus parentes ou seus assessores;

    (d) a entidades de qualquer natureza ligadas a partidos políticos ou pessoas que tenham ocupado cargos públicos (como ex-Presidentes, ex-Governadores, ex-Prefeitos);

    (e) para pessoas físicas;

    (f) em espécie.

    As doações deverão ser devidamente registradas para fins de auditoria e informadas a área de Compliance da PRD BRASIL.

    1. Contribuições Político-Partidárias

     As contribuições ou doações a partidos políticos, campanhas políticas e/ ou candidatos a cargos públicos em nome da    PRD BRASIL são taxativamente proibidas, em qualquer circunstância.

    É eminentemente proibida a realização de contribuições monetárias, ou qualquer outra forma de contribuição, a partidos políticos ou a candidatos a cargos políticos. Da mesma forma não é permitido que um colaborador ou terceiro faça uso de qualquer ativo ou rede da empresa (Smartphone, computadores, etc.) ou os empreste para fins políticos-partidários.

     

    1. Contribuições a Sindicatos

    Todas e quaisquer contribuições ou doações feitas a sindicatos, seus membros ou a entidade controlada por um sindicato, devem estar pautadas nos mais elevados padrões éticos, devendo, necessária e rigorosamente de acordo com os requisitos e os limites estabelecidos pela legislação aplicável.

    1. Contratação de Agente Público, seus Familiares ou Pessoas Relacionadas

    A PRD BRASIL permite a contratação de ex-agentes públicos ou políticos, e de seus familiares, desde que não haja vedação legal (ex. leis que impõem restrições de natureza temporária após a extinção do vínculo do agente com a Administração Pública).

    A contratação de agentes públicos ou políticos, mesmo nas hipóteses em que não há limitação legal, é desestimulada em função dos riscos da ocorrência ou da simples aparência de conflito de interesses, tráfico de influência, corrupção e outros ilícitos relacionados.

    O exercício de cargo público ou eletivo, a candidatura a cargo político, diretamente ou por familiares até o terceiro grau, deve ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, assim como qualquer vínculo encerrado nos últimos 2 anos, para verificação de conflito com as políticas da Empresa ou adoção de medidas de salvaguarda para evitá-lo. A omissão ou a comunicação parcial ou declaração falsa poderá resultar na aplicação de medidas disciplinares pela PRD BRASIL.

    O agente público ou político que atua ou venha atuar na PRD BRASIL deve ter reputação ilibada, comprovado conhecimento técnico e experiência para o desempenho das atividades propostas. Também deve evitar qualquer situação real ou que aparenta resultar em conflito de interesses, tal como o uso de relacionamento pessoal para gerar vantagem indevida à empresa.

    1. Pagamentos Facilitadores

    Pagamentos facilitadores são pequenos pagamentos realizados a agentes públicos, ou pessoas a eles relacionadas, para garantir ou agilizar a execução de uma ação ou serviço a que empresa tenha direito normal ou legal, destinados à obtenção de autorizações, licenças e outros documentos oficiais, processamento de documentos governamentais, como ordens de serviço.

    Não configura em pagamento facilitador a taxa de urgência oficial (ex.: taxa extra da Polícia Federal do Brasil para emissão do passaporte em caráter de urgência, ou qualquer outra taxa de urgência de órgão/departamento público, paga diretamente a este por meio de guia/ordem de pagamento oficial).

    Os pagamentos facilitadores são ilegais em muitos países, por isso a PRD BRASIL proíbe a sua realização. Consulte o Departamento Jurídico ou a área de Compliance, caso tenha dúvida se determinado pagamento é legítimo (taxa oficial do órgão público ou repartição) ou se configura em pagamento facilitador.

    1. Livros e Registros Contábeis

    A Legislação Anticorrupção exige a contabilização fiel e precisa de todos os pagamentos feitos pelas empresas, além de sua documentação, uma vez que sua falha pode gerar oportunidade para fraudes e desvios, além de acarretar responsabilidade civil e administrativa para as empresas, por indicar conduta e descontrole que, por si só, violam as A PRD BRASIL exige que todas as transações/operações estejam totalmente documentadas, aprovadas e classificadas para a descrição correta de despesa. Em hipótese alguma, documentos falsos ou enganosos devem constar dos livros e registros da PRD BRASIL.

    Se suspeitar que qualquer pessoa esteja direta ou indiretamente manipulando os livros e registros ou tentando de qualquer outra forma escamotear ou camuflar pagamentos, a área de Compliance deverá ser imediatamente comunicada.

    Os livros contábeis deverão conter registros que, em detalhes confiáveis, reflitam de forma precisa e clara as transações realizadas pela Empresa. A justificativa de tais gastos deverá ser comprovada mediante apresentação de Notas Fiscais, contratos, recibos relativos à impostos pagos, compras de bens e materiais, pagamento de prestação de serviços, dentre outros.

    1. Treinamento

    A PRD BRASIL realizará treinamentos direcionados à prevenção e ao combate à fraude e à corrupção para todos empregados, e treinamentos pontuais para aqueles que desenvolvem atividades com maior exposição a estas práticas.

    1. Reporte de Ocorrências

    Na ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer ato de corrupção ou suborno, ou qualquer outra prática contrária aos princípios estabelecidos nesta Política ou relacionadas, bem como nas legislações vigentes e aplicáveis aos negócios da PRD BRASIL, o colaborador ou terceiro deve relatar o fato para o superior imediato ou à área de Compliance, ou registrá-lo no Canal de Integridade, acessível pelo site ou intranet da Empresa.

    As informações reportadas ou registradas no Canal de Integridade serão tratadas com isenção e imparcialidade. Também, como confidenciais, sendo preservada, dentro de limites razoáveis, a identidade do denunciante, a não ser quando a PRD BRASIL estiver legalmente obrigada a informar as autoridades governamentais.

    A PRD BRASIL repudia todo e qualquer tipo de retaliação, bem como a denúncia de má fé.

    1. Violações e Medidas aplicáveis

    Para garantir o cumprimento desta Política, fica estabelecido:

    1. a) É responsabilidade de todos os colaboradores e terceiros comunicar qualquer violação ou suspeita de violação ao disposto nesta Política. Configura em infração a esta Política, a omissão na comunicação das más práticas nela contidas, podendo resultar na aplicação de medida disciplinar ao omissor.
    1. b) É responsabilidade de todo colaborador comunicar se ocupa ou ocupou, nos últimos 2 anos, cargo público ou eletivo, foi ou é candidato a cargo político (eletivo), ou se parente até o terceiro grau encontra-se em qualquer dessas situações.
    1. c) É atribuição de todo gestor/ chefe de equipe (i) orientar seu time quanto a obrigatoriedade de observância das premissas nesta Política expostas; (ii) garantir a participação de todo time nos treinamentos designados pela área de Compliance; (iii) fiscalizar e monitorar a atividade de seus liderados e de quaisquer outros terceiros que atuem em nome ou em favor da PRD BRASIL e cuja atividade esteja sob sua responsabilidade; (iv) tratar todas as circunstâncias que podem gerar ou propiciar um ambiente favorável à corrupção, suborno ou propina; (v) interromper qualquer ato corrupto, adotando, mediante auxílio da área de Compliance, as medidas aplicáveis ao seu tratamento e necessárias à evitar sua reincidência.
    1. d) Identificada ou apurada a ocorrência de qualquer Ato Lesivo, o infrator ficará sujeito às medidas disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções legalmente aplicáveis.

    A severidade e impacto dos atos contrários a esta Política serão avaliados pela área de Compliance e Controle Internos, setor incumbido da determinação da medida disciplinar aplicável, proporcional às consequências (ou o seu potencial lesivo) de ordem financeira, operacional ou reputacional.

    1. Sanções Aplicáveis

     

    Essa Política deve ser lida e observada por todos os colaboradores da PRD BRASIL e aquele que descumprir quaisquer das determinações aqui previstas estará sujeito às sanções previstas no Código de Ética, tais como, mas não limitadas a advertência verbal, por escrito, suspensão, demissão por ou com justa causa ou rescisão contratual.

    Todos são responsáveis por sua observância e não será admitida a alegação de desconhecimento das diretrizes aqui previstas.

    1. Vigência e Atualizações

     

    Essa Política entrará em vigor na data de sua publicação, tem validade por prazo indeterminado, sendo passível de alteração ou atualização sempre que constatada sua necessidade.

    1. Considerações Finais

    Em caso de dúvidas sobre os requerimentos ou informações desta Política, você deve entrar em contato com seu superior imediato ou com a área de Compliance e Controles Internos.

 

Barueri, 15 de março de 2021.

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